Usucapião extrajudicial
Prevista no artigo 216-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e regulamentada pelo Provimento CNJ nº 149/2023, a usucapião extrajudicial é realizada diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Quando não existe conflito entre os interessados e a documentação está adequada, essa modalidade costuma ser mais rápida e eficiente.
Usucapião judicial
A via judicial é utilizada quando existem conflitos, ausência de documentos essenciais, oposição de terceiros ou outras situações que exigem a atuação do Poder Judiciário.
Embora o procedimento seja mais complexo, continua sendo uma importante ferramenta para a regularização da propriedade.
A escolha da melhor estratégia depende da análise jurídica do caso concreto.
Referências: Lei nº 6.015/1973, art. 216-A; Provimento CNJ nº 149/2023; Código Civil, arts. 1.238–1.244; CPC/2015.
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