O inventário permite transferir legalmente imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos e demais bens aos herdeiros. Quando é deixado para depois, pode gerar multa, impedir vendas e aumentar os custos da sucessão.
A sucessão ocorre com a morte, mas a transferência prática dos bens depende da regularização por inventário e partilha.

Muitos inventários podem ser feitos por escritura pública, sem processo judicial. Quando há consenso e documentos organizados, a via extrajudicial costuma ser mais rápida, econômica e menos desgastante.
Levantamos imóveis, veículos, contas, dívidas, documentos e herdeiros.
Verificamos se o caso pode ir ao cartório ou se exige inventário judicial.
Conduzimos escritura, processo, ITCMD e registros para liberar os bens.

Sem inventário, os bens podem continuar em nome da pessoa falecida. Isso dificulta venda, financiamento, transferência e acesso a valores.
Na maioria dos casos, não é possível transferir definitivamente um imóvel herdado sem inventário e partilha.
O inventário deve ser iniciado em até 2 meses, contados do falecimento.
O ITCMD é o imposto estadual devido na transmissão da herança. O atraso na abertura ou regularização do inventário pode gerar multa, juros e outros encargos conforme a lei do estado onde o imposto é devido.
Por isso, a orientação jurídica no início ajuda a organizar documentos, calcular custos e evitar uma sucessão mais cara.

Planejar a sucessão permite organizar a transmissão do patrimônio ainda em vida, reduzindo disputas familiares, custos e dificuldades para os herdeiros.
A existência de herdeiro menor ou incapaz não significa, automaticamente, que todo inventário será judicial. A regulamentação do CNJ permite avaliar a via extrajudicial em hipóteses específicas, com requisitos legais e manifestação do Ministério Público.
Cada caso precisa ser analisado para evitar nulidade, prejuízo ao herdeiro e atraso na regularização dos bens.
A sucessão combina regras civis, processuais, registrais, tributárias e normas do CNJ para cartórios. Estes são os principais pontos de referência.
O processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão.
CPC/2015, art. 610O inventário pode ser judicial ou, quando preenchidos os requisitos, realizado por escritura pública em cartório.
Lei nº 11.441/2007A lei ampliou a via extrajudicial para inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Resolução CNJ nº 35/2007 e Resolução CNJ nº 571/2024A regulamentação do CNJ passou a admitir inventário extrajudicial em hipóteses específicas, observados requisitos legais e manifestação favorável do Ministério Público.
Código Civil, arts. 1.784 e seguintesCom a morte, a herança transmite-se aos herdeiros, mas a regularização dos bens depende de inventário e partilha.
Lei nº 6.015/1973A transferência formal de imóveis exige título adequado e registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Quanto antes o inventário for organizado, menores tendem a ser os riscos de multa, despesas adicionais e conflitos entre os herdeiros.
Orientamos herdeiros e inventariantes para conduzir o inventário com clareza, segurança e menor desgaste possível.